Prescrição
PRESCRIÇÃO - A violação do direito subjetivo cria para o seu titular a pretensão, ou seja, o poder de fazer valer em juízo, por meio de uma ação a prestação devida, o cumprimento da norma legal ou contratual infringida ou a reparação do mal causado, dentro de um prazo legal, conforme podemos verificar nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
A prescrição tem por objeto a pretensão à prestação devida em virtude de um descumprimento legal ou obrigacional, que gera o direito para obter a tutela jurisdicional, por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem como objetivo extingui-la, ante a inércia do titular, deixando escoar o prazo legal para exigi-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social.
A prescrição foi criada como medida de ordem pública para proporcionar segurança às ralações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado.
O que caracteriza, na verdade, a prescrição é que ela visa a extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, mas não o direito propriamente dito.
O titular da pretensão jurídica terá prazo para propor a ação, que se inicia no momento em que sofrer violação do seu direito subjetivo. Se o titular deixar escoar tal lapso temporal, sua inércia dará origem a uma sanção adveniente, que é a prescrição. Esta é uma pena ao negligente. É a perda da ação em sentido material porque a violação do direito é condição de tal pretensão a tutela jurisdicional.
Requisitos para prescrição: a) Existência de uma pretensão, b) Inércia do titular da ação pelo seu não exercício, c) Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo, d) Ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional
A prescrição extintiva conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao