Prescrição e Decadência
Já está consagrada entre nós a idéia de que o tempo repercute direta ou indiretamente nas relações jurídicas, seja para criar ou extinguir direitos. Isto porque, conforme elucida Silvio de Salvo Venosa "o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito."
Desta forma, "por efeito do decurso do tempo, perdem-se ou adquirem-se direitos, como no caso do (ou da) usucapião ou prescrição aquisitiva, da prescrição, da decadência, da perempção e da preclusão."
Como se verá adiante a doutrina pátria, seguindo tradição germânica, distingue não só a prescrição aquisitiva da extintiva, como também diferencia a idéia de prescrição da de decadência.
Quando se fala de prescrição, fala-se da perda a ação atribuída a um direito e do direito propriamente dito, pois o mesmo indivíduo pode ter o mesmo passar pela mesma situação em outro período de tempo. Portanto, diz-se que se perde a ação referente àquele direito.
Prescrição e decadência são institutos criados por juristas, ou seja, houve um intuito para sua criação. Por outro lado, temos o tempo, acontecimento natural e biológico. Ambos os institutos são trabalhados sob a dimensão do tempo, para que se tenha certa organização de procedimentos nas relações entre as pessoas, quando se trata de direito no tempo.
A prescrição extintiva, segundo autor Silvio de Salvo Venosa, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. Por outro lado, observa-se a prescrição aquisitiva, na qual trabalha com a aquisição, e não com a perda. Esta prescrição consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo, concernente a coisas móveis e imóveis, como por exemplo, a aquisição de um terreno por usucapião, que um indivíduo adquire este caso permaneça no local por determinado tempo,