PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
No Direito Romano-germânico, a Prescrição é um instituto que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo.
No Brasil, confunde-se com a Decadência em virtude de ambas serem institutos que regulam a perda de um direito pelo decurso de um período de tempo, ligadas portanto, à noção de segurança jurídica.
De uma breve maneira, pode-se dizer que a diferença básica entre ambas é que enquanto a prescrição interrompe a possibilidade de se exigir judicialmente um direito, a decadência extingue o próprio direito. Nem sempre, no entanto, essa definição será facilmente percebida, de modo que historicamente causa dúvidas inclusive no meio jurídico, entre advogados, legisladores e até mesmo doutrinadores.
Pelo Direito Comparado, a prescrição é equiparada ao Statute of limitations (estatuto de limitações) da Common Law[1]
2. DESENVOLVIMENTO:
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a conseqüência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar um direito. Por se tratarem de regras muito semelhantes, o Novo Código Civil estipulou expressamente quando for prescrição ou decadência.
3. CARACTERÍSTICAS: Prescrição
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e