Prescrição e Decadência.
A prescrição se distingue em duas espécies: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. O Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na Parte Geral, dando ênfase à força extintora do direito. O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de todos os seus sucessores, sem limite no tempo. Segundo Cunha Gonçalves, sem a prescrição, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida.
Conceito e Requisitos da Prescrição
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”. No art. 189, CC, enunciou que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir, chama a doutrina de pretenção. A prescrição é um instituto de direito material. Pode-se dizer, levando em consideração os requisitos do novo Código Civil, que a prescrição tem como requisitos: a) a violação do direito, com o nascimento da pretenção; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.
Pretenções Imprescritíveis
A pretenção é deduzida em juízo por meio da ação. A doutrina apresenta várias pretenções imprescritíveis, afirmando que a prescritibilidade é a regra e a imprescritibilidade é a exceção. Assim, não prescrevem:
a) as que protegem os direitos da personalidade. Como o direito à vida, à honra, à liberdade, etc.;
b) as que se prendem ao estado das pessoas. Não prescrevem, assim, as