Prescrição e decadência
1 PRESCRIÇÃO
De acordo com GAGLIANO e PAMPLONA FILHO (2005, p.498): “ A prescrição é a perda da pretensão de reparação de um direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei”.
É preciso esclarecer que a pretensão significa o direito de exigir o cumprimento de uma prestação, seja ela positiva ou negativa.
Para ocorrer Prescrição são necessários alguns elementos tais como: a) a violação do direito; b) a inércia do titular; c) o decurso do tempo fixado em lei.
A prescrição pode ser Extintiva de Direitos quando, fluindo o prazo, se perde a possibilidade de obrigar alguém a cumprir a prestação devida, pois extinguiu pelo decurso do prazo; ou Aquisitiva de Direitos quando, pelo decurso de prazo, se adquire o direito, como exemplo clássico os casos de usucapião. É possível que aconteça a Renúncia da prescrição que pode ser tácita ou expressa, que é quando o devedor vem quitá-la, mesmo quando não tem mais a obrigação civil , pois reconhece o direito que o credor possui.
Renúncia é o ato jurídico pelo qual o titular de um direito dele se desfaz e como ato jurídico que é, depende de ser o agente capaz.
2 DECADÊNCIA
A decadência é a perda efetiva de um direito Potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em Lei ou pelas partes. Na Decadência o direito extingue-se, não é mais possível buscá-lo.
Direito Potestativo confere ao seu titular o poder de provocar mudanças na esfera jurídica de outrem de forma unilateral, sem que exista um dever jurídico correspondente, mas tão somente um estado de sujeição.
Ao se tratar de Prescrição e Decadência, esta se falando de tempo, tempo sobre a relação jurídica, para que passado o prazo fixado em lei não se venha mais buscar uma pretensão ou se exercitar um direito.