prescrição e decadência e organização do estado
Não há como falar em direito sem falar do tempo, como aponta Silvio de Salvo Venosa, “deve ser exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isso não ocorrendo, perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito.”. Mas o que seria um tempo razoável para cada tipo de situação diretamente ligada ao direito? De acordo com hermeneutas, esse espaço de tempo é o necessário para a prescrição, por exemplo, de um processo.
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O estado trabalha sempre querendo adiar, ganhando, assim, tempo. Já o particular tem sempre em mente o imediatismo. Esse tempo necessário para prescrição trabalha em favor do estado ou do particular? Muitas vezes, essa demora leva muitos anos, o que para o cidadão, pode ser o necessário para chegar ao fim de sua vida. Aqui, pode-se apontar a seguinte questão. Seria justo um procedimento perdurar durante tanto tempo, a fim de receber um julgado?
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Quando se fala de prescrição, fala-se da perda a ação atribuída a um direito e do direito propriamente dito, pois o mesmo indivíduo pode ter o mesmo passar pela mesma situação em outro período de tempo. Portanto, diz-se que se perde a ação referente àquele direito.
Prescrição e decadência são institutos criados por juristas, ou seja, houve um intuito para sua criação. Por outro lado, temos o tempo, acontecimento natural e biológico. Ambos os institutos são trabalhados sob a dimensão do tempo, para que se tenha certa organização de procedimentos nas relações entre as pessoas, quando se trata de direito no tempo.
A prescrição extintiva, segundo autor Silvio de Salvo Venosa, conduz à perda do direito de ação por seu titular negligente, ao fim de certo lapso de tempo, e pode ser encarada como força destrutiva. Por outro lado, observa-se a prescrição aquisitiva, na qual trabalha com a aquisição, e não com a perda. Esta prescrição consiste na aquisição do direito real pelo decurso de tempo, concernente a coisas móveis e