Prescrição e decadência no novo código civil
O texto estudado trata da prescrição e da decadência à luz do novo Código Civil. Para tanto, aborda as divergências doutrinárias e do Direito Comparado quanto à configuração de cada instituto. Além disso, versa sobre a diferença entre os tratamentos dados a referida matéria pelo Códigos Civis Brasileiros de 1916 e de 2002. Trabalha, ainda, a visão histórica do tema, incluindo a origem de cada instituto. Por fim, discorre acerca da diferença entre extinção do direito material e da perda da pretensão, explanando que o último estaria relacionado à definição de prescrição; bem como menciona hipóteses em que não há a incidência do citado instituto.
1. O efeito do decurso do tempo sobre os direitos subjetivos
O decurso do tempo é considerado, juridicamente, como causa de aquisição ou de extinção de direitos ou faculdades jurídicas. Relativo ao primeiro caso, pode-se citar o instituto da usucapião, em que os direitos reais podem ser adquiridos pela passagem do tempo, a qual se denomina prazo aquisitivo. Quanto à segunda hipótese, mencionam-se a prescrição e a decadência, que estão relacionadas à extinção da pretensão e do próprio direito subjetivo e, por isso, são sujeitos a prazos extintivos.
Alguns Códigos, como o argentino e o francês, tratam do tema numa disciplina única. Entretanto, os códigos mais modernos, como o português e o italiano, trabalham a usucapião na parte relativa aos direitos reais, enquanto a prescrição e a decadência são abordadas nos pontos correspondentes aos casos de extinção de direitos e ações. E foi seguindo essa última tendência que o Código Civil de 1916 foi elaborado, reservando aos dois últimos institutos a disciplina na parte geral.
2. Prescrição e decadência
O Código Civil de 1916 denominava os prazos extintivos de prescrição, sem fazer distinção entre o tratamento da prescrição e da decadência, papel que teve que ser assumido pela jurisprudência e pela doutrina.
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