Prescrição e Decadencia
Da Prescrição Através de muitas definições, para alguns Autores a prescrição extingue a ação, enquanto que para outros, prescrição é direito de ação. A ambos opõe-se o atributo jurídico adotado atualmente em relação à ação, como sendo um direito subjetivo público e abstrato, o que implica a não extinção da ação, tampouco do seu exercício, pois, quando atendidas as condições da ação, o exercício do direito de ação, correspondente à obtenção de uma prestação jurisdicional, é sempre possível, muito embora possa ser favorável ou contrária ao autor. Contudo, na nova concepção, a prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio, com isso, de acordo com o art.189 do Código Civil de 2002, o direito material violado dá origem à pretensão, que é deduzida em juízo por meio da ação, ou seja, extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, extinguindo também e indiretamente a ação.
O novo Código Civil (art. 195), assim como o CC de 1916 (art. 164), prevê que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm a legitimidade de proporem ação regressiva contra seus assistentes ou representantes legais, que deram causa à prescrição ou não a alegaram em momento devido. Já em casos de sucessão, o prazo prescricional ou a prescrição já constituída continuam a valer contra o sucessor do falecido quando essa já tenha sido iniciada contra o ausente.
Os prazos prescricionais devem ser seguidos de acordo com o que resulta a lei, não podendo ser alterados, nem em caso de disposição em contrário, por acordo entre as partes, assim alega o art. 192 do CC. A prescrição pode ainda ser alegada por qualquer parte a quem aproveita. Após o período do prazo prescricional aquela ação será inválida, tida também como ineficaz, podendo o titular ingressar com uma ação, mais não sendo ela mais