Prescrição e decadência
Gedeane Paiva Ferreira Thalenius¹
Geni Rauber Pires²
RESUMO: Versa o presente trabalho sobre os institutos da Prescrição e da Decadência, cujo objetivo, no direito civil, é neutralizar os conflitos de interesses surgidos entre particulares, sendo o tempo, nesse sentido, considerado como um aliado, pois o seu decurso influencia a aquisição e a extinção de direitos. Foram abordados temas como a diferenciação entre um e outro, sendo tal tema de alta complexidade e de muitas celeumas no meio doutrinário, motivo de calorosos debates entre os juristas; tratou-se também dos requisitos, das espécies, dos prazos, bem como das causas de interrupção. Assim, tem-se que a Prescrição e a Decadência foram criadas pelo direito para servirem de instrumentos à consecução do objetivo maior: a resolução de conflitos, com a consequente pacificação social.
Palavras-chave: Prescrição. Decadência. Diferenças. Requisitos. Prazos. Suspensão. Interrupção.
INTRODUÇÃO
Dentro do Livro III da parte Geral do Código Civil, o legislador consagra o Título IV à prescrição e decadência. Aqui encontra-se a influência do elemento tempo no âmbito do direito. Nesse assunto, mais do que em qualquer outra relação jurídica, a interferência desse elemento é substancial, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade às situações que se prolongaram no tempo. Como de fato, dentro de tais institutos o personagem principal é o tempo. Dito de outra forma, o direito tem um prazo a ser exercitável, não podendo ser eterno, sujeitando-se, pois, à prescrição ou à decadência. No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.
O assunto que trata da diferenciação dos institutos da prescrição e da