Prescrição e Decadencia

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1) Diferenciar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.

(i) A decadência do direito de lançar consiste na caducidade do direito da Fazenda de constituir crédito tributário; (ii) na prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário consiste na inexigibilidade do crédito tributário mediante ação judicial pelo decurso do tempo; (iii) consiste na perda do direito do contribuinte de ser restituído em função de pagamento indevido ou maior que o devido em função do lapso temporal; (iv) direito que o mesmo possui no curso de 2 anos a partir da decisão desfavorável para pleitear o indébito.

2) Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e a prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante n.8 do STF)

Não, as matérias de prescrição e decadência em nosso ordenamento são reservas exclusivas de Lei Complementar como reza o dispositivo constitucional no art. 146, III, “b”. Antes de adentrar no quesito seguinte, quero explanar a diferença entre a lei ordinária e a lei complementar. A Complementar possui quorum composto pela maioria absoluta dos membros de cada Casa para sua aprovação, previsto expressamente no art. 69, CF e a Ordinária pela maioria simples do Congresso. Cabe também ressaltar que o campo de atuação da Lei Complementar é tão somente aplicado quando a Carta Magna assim solicitar. Também não é cabível em nosso ordenamento que Lei Complementar estadual ou municipal verse sobre prazos diversos que constem no CTN que foi recepcionado

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