PRESCRIÇÃO PENAL
Existem duas maneiras de computar a prescrição: 1) pela pena em abstrato; 2) pela pena em concreto. No primeiro caso, não tendo havido a condenação, inexiste pena determinada e definitiva para servir de base ao juiz ao cálculo da prescrição. Portanto, a pena máxima em abstrato prevista para o delito é utilizada. No caso de haver incidência de causa de aumento de pena, aplica-se o máximo do aumento; se houver causa de diminuição, por sua vez, aplica-se o mínimo. [1]
Por sua vez, as circunstâncias atenuantes e agravantes não serão utilizadas no cálculo. E isso se dá por uma razão muito simples: elas não majoram ou diminuem a pena, acima ou abaixo do determinado por lei.
Havendo condenação com trânsito em julgado para a acusação, a pena torna-se, assim, concreta e passa a servir de cálculo para a prescrição. Nesse sentido é a Súmula 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
NUCCI, em sua obra, expõe as várias teses fundamentando a existência da prescrição em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no nosso[2]:
Teoria do esquecimento: baseia-se no fato de que, após certo decurso de tempo, que varia conforme a gravidade do delito, a lembrança do crime apaga-se da mente da sociedade, não mais existindo o temor causado pela sua prática, deixando de haver, por isso, motivo para a sua punição;
Teoria da expiação moral: funda-se na idéia de que, com o decurso do tempo, o criminoso sofre a expectativa de ser, a qualquer momento, descoberto, processado e punido, o que já seria a sua punição, sendo dispensáo, sendo dispensiçdonto, descobertomotivo para a sua puniçe do delito, a lembrança do crime apaga-se dvel a aplicação