Prescrição parcial x prescrição total
A súmula 294 do TST, se não estudada com maior profundidade, é difícil de ser compreendida.
Inicialmente, quero que lembre que a prescrição tratada no enunciado é a QUINQUENAL. Não se trata aqui de diferenciação entre ela e a bienal.
Pois bem. O natural é dizermos que temos dois anos para ajuizarmos uma reclamação trabalhista, postulando os direitos dos últimos cinco, nada mais.
Aqui, porém, há uma diferenciação.
1º hipótese:
Maria é frentista e sempre recebeu o adicional de periculosidade. Em janeiro de 2002, no entanto, alterando o contrato de trabalho unilateralmente, o dono do posto de gasolina, seu empregador, resolveu que não pagaria mais o adicional. Maria foi dispensada em janeiro de 2012 e no mesmo mês ingressou com reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento do adicional.
2ª hipótese:
Sandra é publicitária e, certa vez, conseguiu fechar um contrato que traria ao seu empregador um faturamento duas vezes maior do que o normal. Como retribuição, a agência resolveu pagar à Sandra uma premiação mensal no valor de R$ 2.000,00, o que ocorreu de janeiro de 1996 até janeiro de 2002, quando então, sem qualquer explicação, a agência resolveu cortar a premiação e pagar à Sandra somente o valor do salário, retomando a situação do início do contrato. Sandra foi dispensada em janeiro de 2012, tendo no mesmo mês ingressado com reclamação trabalhista para reivindicar o pagamento da premiação que deixou de ganhar por todos esses anos.
Vamos lá. Trançando as semelhanças concluímos que:
Sandra e Maria sofreram igualmente uma ALTERAÇÃO UNILATERAL nos contratos de trabalho;
Ambas foram PREJUDICADAS com as alterações dos empregadores;
Ambas sofreram as alterações em janeiro de 2002 e foram dispensadas em