Prescrição No Direito Civil
1.1 - Introdução
O indivíduo, quando se sentir lesado em seu direito, terá no Ordenamento Jurídico a possibilidade de requerer a reparação do mal sofrido por meio de uma ação judicial.
Mas as pessoas devem estar atentas porque essa possibilidade não estará à disposição do seu titular por tempo indeterminado devido à regra jurídica da prescrição.
A prescrição reprime a inércia (atitude passiva) e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.
Por isso a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena de tais proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
A prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, pois não se pode admitir que uma pessoa tenha sobre outra uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos, dependendo exclusivamente de um ato de vontade.
Assim, resta satisfatoriamente claro, que a função primordial do instituto da prescrição é evitar instabilidades nas relações sociais.
1.2 - Conceitos importantes
Uma diferenciação importante é aquela que distingue os termos: prescrição extintiva e prescrição aquisitiva.
A primeira diz respeito à prescrição genérica, ou seja, a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo.
Já a prescrição aquisitiva é hipótese contrária.
Consiste não na perda, mas na aquisição de um direito real sobre um bem pelo decurso do prazo.
Esse tipo de prescrição se dá por meio do usucapião, forma de aquisição da propriedade, em que a pessoa que exerce a posse prolongada do bem, pode vir a ter a sua propriedade, se observados os requisitos legais em cada caso.
São 07 formas de usucapião de bens imóveis.
A prescrição extintiva é regra presente no ordenamento jurídico que abrange qualquer esfera do direito.
Já a prescrição aquisitiva é