Prescrição no Direito Civil
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL (II)
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (§2º DO ART. 206 DO CCB)
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA (§2º DO ART. 206 DO CCB)
GOIÂNIA
JUNHO/2014
Prazo de prescrição para recebimento de pensão alimentícia (§2º do art. 206 do CCB)
O §2º do art. 206 do CCB estabelece que prescrevem em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Esse dispositivo legal se refere apenas àquelas prestações que tenham sido fixadas: Por acordo extrajudicial (art.1.124-A do CPC, por exemplo). Por decisão judicial, inclusive aquela que apenas homologa acordo judicial (em ação de alimentos, por exemplo). Assim, parece que o mais correto seria falar em prescrição da execução (hoje, com as reformas do CPC, seria prescrição do “direito ao cumprimento da sentença”) e não da pretensão, pois somente ocorreria o fenômeno da pretensão antes de uma decisão judicial. Digressões gramaticais à parte, é certo que nas hipóteses acima a prescrição só alcança as prestações devidas nos últimos dois anos, de maneira que o chamado fundo do direito não prescreve. Exemplo: tendo sido prolatada sentença em 10/2003 condenando João a pagar um salário-mínimo a Pedro, este último fica inerte e não requer cumprimento da sentença. Finalmente, vem requerer o cumprimento apenas em 05/2006. Neste caso, somente terá direito às prestações relativas aos dois últimos anos contados a partir de 05/2006 (contados “para trás). Ou seja, o valor a ser executado tem que ser relativo ao período de 05/2004 a 05/2006. Caso não tenha havido fixação de alimentos por meio de decisão judicial ou de escritura pública (em Divórcio extrajudicial, por exemplo), não se aplica o dispositivo do CCB acima mencionado e os alimentos serão devidos apenas a partir da citação (ou da antecipação de tutela) na ação na qual são requeridos (ação de