Prescrição nas ações oriundas de acidente de trabalho cumulada com dano moral e dano material – aplicação da prescrição civil
INTRODUÇÃO:
O estudo do dano seja de natureza moral, material e estético decorrentes de acidente de trabalho, aplicada na seara do Direito do Trabalho, bem como sua respectiva reparação é tarefa das mais árduas. A constante evolução dos valores sociais, somada á diversidade de posicionamentos e teorias acerca do tema, sintetiza claramente que é imprescindível uma profunda análise em torno dos múltiplos aspectos que envolvem a matéria, para seu real entendimento. Entretanto, como não bastasse tal celeuma a respeito do dano na esfera trabalhista, com as inovações trazidas pela EC 45/2004 abre-se espaço para mais uma controvérsia a respeito da aplicabilidade do instituto da prescrição para este tipo de matéria.
Com efeito, a questão do prazo prescricional a ser aplicado com relação à pretensão judicial de pleitos reparatórios na Justiça do Trabalho tomou grandes repercussões, indagando-se, pois, se o prazo é o referente aos créditos trabalhistas, ou o previsto no Código Civil de 1916 para os fatos ocorridos antes da vigência do novo Código Civil de 2002, ou do novo Código Civil de 2002, ou ainda se é imprescritível.
Quanto a referida indagação, cumpre ressaltar que destas três correntes doutrinárias, a primeira delas posiciona-se na aplicação da prescrição trabalhista, ou seja, na aplicação da prescrição para referidas ações acidentárias no prazo previsto de até cinco anos durante o contrato de trabalho ou até dois anos após a extinção do referido contrato, conforme disciplina o art. 7, inciso XXIX da CF/88. A segunda corrente adota a prescrição civil, uma vez que entende que a matéria em voga diz respeito à ação reparatória e, portanto, aplicável às normas do Código Civil Brasileiro vigente com prazo de três ou ainda em dez anos. Já