Prescriçao penal
ANGELA TEREZA LUCCHESI
PRESCRIÇÃO PENAL
Londrina
2013
Londrina
2013
ANGELA TEREZA LUCCHESI
PRESCRIÇÃO PENAL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito à da Faculdade Arthur Thomas, Londrina-PR, para disciplina Prática de Processo Penal, como requisito parcial para obtenção de grau de bacharel em Direito.
Professor: Prof. Carlos Milanez
Londrina
2013
Londrina
2013
1. PRESCRIÇÃO PENAL
1.1 Conceito
A prescrição penal, segundo Jesus (2003) é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Tal conceito esclarece que existem dois tipos de prescrição, da pretensão punitiva e da pretensão executória. A primeira só ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enquanto a segunda somente após a condenação definitiva para ambas as partes (acusação e defesa). Ambas as modalidades de prescrição (punitiva ou executória) tem como parâmetro o art. 109 do CP, que elenca vários prazos prescricionais entre 3 a 20 anos, todos levando-se em consideração a pena cominada (prescrição pela pena em abstrato) ou fixada pelo juiz, quando da condenação (com e sem trânsito em julgado).
Tem como consequência a extinção da punibilidade. Decorre da desídia, negligência do Estado no exercício do poder jurisdicional em exercer o ius puniendi do indivíduo que cometeu a conduta criminosa. Tem como objetivo trazer segurança jurídica por oportunizar a liberação da pretensão punitiva ou executória.
No entanto, ocorrem exceções, tais como a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, são imprescritíveis, com base na Constituição Federal, tendo em vista os princípios de igualdade e de sobrevivência do Estado.
Reconhecer a prescrição é direito subjetivo do réu, e em qualquer fase do processo, o juiz poderá prolatar ex officio a determinação da extinção da punibilidade em virtude da prescrição.
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