Prerrogativas da magistratura e do ministério público
As prerrogativas atribuídas tanto a Magistratura, quanto ao Ministério Público, são basicamente as mesmas, e tem como função principal, a garantia do exercício independente de ambos os órgãos, prerrogativas essas, garantidas e protegidas pela Lei n. 8.625/1993 e Lei Complementar n. 35/1979, além da própria Constituição Federal, constituindo-se ainda, como crime, atentar contra a garantia institucional destes órgãos. I- Da Magistratura:
A imunidade conferida à magistratura tem como objetivo, a proteção contra os avanços e abusos praticados pelos demais poderes. Beneficiando assim, a Justiça e toda nação. Esta imunidade é conferida pela função exercida.
A magistratura se desempenha no interesse geral e suas garantias têm fundamento no princípio da sabedoria do povo e na forma republicana de governo, de modo que, todo o avanço sobre a independência do Poder Judiciário importa em um avanço contra a própria Constituição. (Moraes, 2007, p. 479)
Com o objetivo de manter a sua independência e exercer a função jurisdicional com dignidade, desassombro e imparcialidade, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em favor dos magistrados garantias de independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) e de imparcialidade dos órgãos judiciários.
a) vitaliciedade:
Assegura que o juiz só poderá perder o cargo, caso haja decisão judicial transitada em julgado. Esta imunidade somente é adquirida após o estágio probatório, que tem duração de dois anos, devendo ser comprovado o efetivo exercício de carreira, entretanto, aos que ingressarem em virtude do quinto constitucional, a vitaliciedade é imediata.
b) irredutibilidade dos subsídios
Significa que os seus salários não podem ser reduzidos. Mas a Constituição determina que ficam sujeitos aos limites máximos previstos no art. 37 e ao imposto de renda, como qualquer contribuinte, com a aplicação do disposto nos arts. 150, II, 153, III e § 2