Luad
De acordo com o modelo de funcionamento da justiça montado no Brasil, entendeu-se ser indispensável à existência de determinadas funções essenciais à justiça.
Para a garantia dos direitos fundamentais, como o direito à educação, é necessário que todas as pessoas tenham a oportunidade de exigi-los. Por isso, a Constituição Federal prevê o direito de acesso à justiça, como um os direitos fundamentais do cidadão.
A garantia dos direitos constitucionais não teria conseqüências práticas se não houvesse mecanismos que permitissem acionar o Poder Judiciário no caso de violações.
Essas funções foram materializadas em determinados órgãos que foram criados meramente para o desempenho das supramencionadas funções, uma inovação instituída a Carta Magna de 1988, que prevê em seu Capítulo IV, artigos 127 a 135, as Funções Essenciais a Justiça. É o caso do Ministério Público, da Advocacia Pública, da Defensoria Pública e da Advocacia Privada.
O presente estudo propõe-se, a apresentar um enfoque individual de cada instituto, destacando de forma simples e objetiva a sua importância jurídica para a construção do Estado Democrático de Direito.
1.1 – MAGISTRATURA
A magistratura é a instituição formada pelos magistrados, portanto, não se deve confundir seu conceito com o de seus membros. Existem diversos órgão não jurisdicionais que se relacionam intimamente a magistratura e que criam condições de ser melhor aperfeiçoamento e de seus membros individualmente considerados. Entre esses órgãos de caráter não jurisdicional, deve-se apreciar o “Conselho Nacional de Justiça” e a “Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado”, ambos criados e regulados pela Emenda Constitucional 45 de 2004. O primeiro tem como competência prevista no § 4º do art. 103-B da CF, e contrato de atuação administrativa e financeira do poder judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, entre outras atribuições lhe conferidas pelo Estatuto da