processo penal
A Constituição Federal de 1988 determina que uma série de autoridades deva ser processada e julgada criminalmente perante Tribunais, excepcionando a regra geral segundo a qual o processo deve se iniciar perante Juízes singulares (primeira instância). Esta regra é comumente designada de prerrogativa de foro, foro privilegiado por prerrogativa de função ou foro privativo. A regra teria sido incluída no texto constitucional em virtude das implicações que processos desta natureza possam ter. Assim, a prerrogativa de foro determina que certas autoridades públicas só podem ser processadas e julgadas perante órgãos colegiados (Tribunais), geralmente compostos de magistrados mais experientes. Não desconsideremos, entretanto, a opinião de parcela da população brasileira para quem o “privilégio” em questão contribuiria para retardar os processos criminais e impedir a efetiva punição de crimes cometidos por agentes públicos. A Constituição Federal vigente concede o foro por prerrogativa de função aos chefes do Poder Executivo, membros do Poder Legislativo federal e Estadual, do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, bem como a Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas e chefes de missão diplomática de caráter permanente. O tema “Inquérito Policial na investigação de parlamentar” é pouco explorado, doutrinariamente e nos bancos universitários e acadêmicos, sob os dois aspectos: o Inquérito policial em si e a investigação de parlamentar. É comum, encontrarmos algumas expressões equivocadas em jornais e revistas, como, por exemplo, que o Supremo Tribunal Federal-STF “autoriza” a investigação