Trabalho de direito ÉTICA
FACISA – FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
TURMA: 9ª MANHÃ
DISCIPLINA: ÉTICA DA ADVOCACIA
PROFESSOR: Dr. BRUNO VELOSO
ALUNO:
RAFAEL MARTINS DE MEDEIROS NETO
MATRÍCULA: 1323050201
TRABALHO 2ª UNIDADE
Ética na Advocacia
CAMPINA GRANDE
2015
TRABALHO 2ª Unidade
1- QUESTÃO
A responsabilidade civil do magistrado Aqui discutimos a responsabilidade civil da pessoa física do magistrado, seja ministro, desembargador ou juiz no exercício da judicatura. A esse respeito dispõe a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar Federal n. 35/1979: Da Responsabilidade Civil do Magistrado Art. 49 - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender ao pedido dentro de dez dias. No que tange à possível prática de dano moral pelo magistrado, dispõe a mesma lei: Art. 41 - Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir. (grifo nosso) Dessa forma, vê-se que o magistrado não goza de imunidade com relação à prática de danos morais por excesso ou impropriedade de linguagem, como ocorre com os parlamentares: Constituição da República Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (grifo nosso) Os parlamentares não praticam dano moral ou crimes contra a honra quando se manifestam no exercício da sua função, sendo essencial que tal manifestação tenha