prequestionamento em Recurso de revista
2ª Turma
GMRLP/rvf/cet/ial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido.
RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. Ainda que não exista dispositivo de lei que subsidie a atribuição, ao dono da obra, de responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, há como responsabilizar aquele, solidariamente, no que concerne ao pagamento de indenização por dano decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o art. 455 Consolidado (e seu silêncio quanto a qualquer dever do proprietário da obra no que tange à mão-de-obra ali empregada) relaciona-se a "obrigações derivadas do contrato de trabalho". A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST (que expressamente exclui qualquer responsabilidade do empreitante) faz referência, por sua vez, a "obrigações trabalhistas". Porém, a indenização por dano moral e/ou material não é uma obrigação trabalhista, não deriva do contrato de trabalho. De fato, a responsabilidade civil (obrigação de indenizar) prescinde da existência do vínculo de emprego ou da relação de trabalho. Assim, as ações indenizatórias decorrentes de acidentes de trabalho têm cunho civilista, embora sejam julgadas na Justiça do Trabalho (mormente após a edição da Emenda Constitucional nº 45 e do julgamento, pelo STF, do Conflito de Competência nº 7.204-1). Em outras palavras, o pleito relativo à indenização por dano moral e/ou material oriundo de acidente de trabalho, ainda que tenha na relação de emprego antecedente necessário, possui natureza civil. Nesse passo, as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho envolvendo empregado contratado