premissa metodológicas para constitucionalização do direito civil
Com o artigo em estudo, o autor busca delimitar o que vem a ser e como deve se dá a constitucionalização do Direito Civil. Observa-se no decorrer do texto que o próprio autor que destaca os problemas atacados no artigo, quais sejam: qual o papel do Código Civil quando da sua elaboração e nos dias atuais; e como compatibilizá-lo, do ponto de vista hermenêutico, com as leis especiais e com a
Constituição da República.
Segundo o autor, o Código Civil de 1916 foi elaborado sob a influência das doutrinas individualistas e voluntaristas do século XIX, consagradas pelos Estados absenteístas, que, em oposição aos privilégios dos senhores feudais, buscavam intervir o mínimo possível na economia, adotando como valor fundamental o indivíduo. Para este, ou ainda, para os sujeitos de direito, definia somente a forma elementar de sua atuação, especialmente com relação ao contratante e o proprietário, deixando o mais ao cargo da própria capacidade indivi dual, em liberdade de atuação e criação.
Tal expressão demonstra a importância do Código Civil há época de sua elaboração, pois buscava a centralização da regulamentação das relações privadas, patrimoniais, em um único documento, elevado a norma máxima do âmbito privado, resguardando este da intervenção do Estado e daqueles que buscavam atravancar a circulação de riquezas.
Na expressão "o mundo da segurança" no âmbito do direito privado é lavra de
Stefan Zweig, referindo-se a esse período do individualismo e do voluntarismo, não guardando correspondência com a garantia dos resultados da atividade privada, posto que esta ficavam à sorte dos atores negociais, suas competências e habilidades; referia-se tão somente à estabilidade gerada pelo fato das regras do jogo (relações econômicas) estarem claramente pré-determinadas, de modo perene, possibilitando liberdade e segurança à atuação dos sujeitos de direito.
No que refere-se as fases