teoria da ubiqüidade constitucional
1)Introdução
Ubiguidade Constitucional seria o fenômeno decorrente do fato de que a Constituição Brasileira, nos últimos tempos, se tornou fundamento de quase todos processo, ou pelo juiz ou pelas partes, em discursão parlamentar, nas reinvidicações da sociedade civil. Ou seja, a Constituição está com participação no caso concreto, tanto em situações bem difícieis como no corriqueiros, deixou de ser algo distante, sem força normativa, com função de guiar apenas.
Isso já aconteceu em vários países, com maior ou menos intensidade, entretanto, há um fato inédito por aqui: Questões polêmicas estão sendo definidas com base na decisão do ST, basta ele, que por sua vez analisa as a normas constitucionais incidente sobre o caso.
Esse fenômeno é uma vitória a ser comemorada, entretanto pode se perceber dois problemas gerados por ele:
Constitucionalizar uma decisão é retira-la do alcance das maiorias. Por isso, se tudo estiver constitucionalizado, então o povo pelos seus representantes, não poderá mais decider coisa alguma. A constitucionalização do Direito pode ser anti-democrática, por subtrair do povo o direito de decider sobre a vida coletiva.
A constitucionalização também pode provocar uma anarquia metodológica. Não é algo típico deste fenômeno, mas está ocorrendo no Brasil. Ora, a Constitucionalização se fundamenta na “filtragem Constitucional”, que irradia por todo o ordenamento jurídico normas abstratas e vagas. Quando o judiciário às aplica sem levar em conta certo critérios racionais e intersubjetivamente controláveis, pode comprometer valores muito caros ao Estado Democrático de Direito.
Por isso,vê-se que a constitucionalização é sim uma vitória, algo muito bom que está acontecendo, entretanto, tem que se perceber também questões que tem que se ter cuidado, que contém certos defeitos e problemas.
2) Premissas Teóricas da Constitucionalização do Direito
Até meados do século XX, acreditava-se que a