Direito
O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo. Busca, portanto, ir além da legalidade estrita, mas não desconsidera o direito posto. Com isso temos uma reaproximação do Direito com a Ética, Justiça e Moral.
O marco teórico do neoconstitucionalismo é um conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e um conjunto de novas técnicas de interpretação da Constituição (nova hermenêutica constitucional).
No neoconstitucionalismo temos a constituição como centro do ordenamento jurídico, daí nasce, por exemplo, o Direito Civil Constitucional, o Direito Penal Constitucional, etc. Nasce daí também a ideia de ubiquidade constitucional (a Constituição está em todos os lugares e em todo o ordenamento). Há ainda, a Interpretação conforme a Constituição – a interpretação de qualquer norma tem sentido, apenas, se conforme a Constituição. Daqui nasce a ideia de “filtragem constitucional”, segundo a qual a Constituição é um filtro, e aonde ah o reconhecimento da força normativa da constituição.
Reconhecimento da força normativa dos Princípios Jurídicos (as normas constitucionais são consideradas regras e princípios). Ainda que haja regras, podem-se aplicar princípios (foge do raciocínio da LINDB, na omissão da lei aplicam-se a analogia, princípios… ainda que tenha regra, aplicam-se os princípios).Efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana (eficácia irradiante da Dignidade da Pessoa Humana).Inserção da filosofia do direito nos debates constitucionais e de teoria da Constituição.Reaproximação entre o Direito e a Ética, a