pregão
Regulamentando o artigo acima, temos então a Lei 8.666/1993 e a Lei 10.520/2000.
A disputa entre os licitantes do pregão é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O fator que determina a utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns – não o valor do contrato.
A Lei 10.520/2002 define como bens e serviços comuns “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado” (art. 1º, parágrafo único).
É sempre adotado como critério de julgamento, o menor preço da proposta. Logo se entende que a modalidade de licitação pregão é sempre do tipo menor preço.
Esta modalidade é bem mais vantajosa aos seus usuários pelo motivo de celeridade, menor complexidade e acaba sendo mais vantajosa.
Algumas importantes características do pregão, que tem permitido a redução de preços das contratantes, com sensível vantagem para o erário, sob a possibilidade de redução do preço das propostas iniciais por meio de lances verbais dos participantes e a não exigência de habilitação prévia ou de garantias, com o consequente aumento do número de concorrentes e da competitividade. Em vez disso, cominam rigorosas sanções àquelas que, vencendo a licitação deixem de adimplir o contrato ou o executem inadequadamente, como imposição de multas e o impedimento de licitar e contratar com o ente federado licitante pelo prazo de até cinco anos. Outro ponto importante, já mencionado, é que no pregão não se leva em consideração o vulto do