PREGÃO
1. INTRODUÇÃO
A Administração Pública tem um papel fundamental na sociedade que é o de atender aos interesses da coletividade. Nesse sentido, vários instrumentos foram criados para tornar essa finalidade uma realidade eficaz, embora o que se vê, na prática, é o mau uso da desta para atender, principalmente, os interesses pessoais daqueles que estão em um patamar de hierarquia superior.
A licitação pública foi criada para impor uma forma de restrição à Administração Pública, a fim de que esta não possa contratar livremente, tendo em vista que se deve preservar o princípio da igualdade de todos para contratar e também o princípio da moralidade, que será desrespeitado se verificar comportamento que, embora de acordo com a lei, ofenda à moral, os bons costumes e a ideia comum de honestidade.
Hoje no ordenamento jurídico a licitação é um gênero que se subdivide em várias modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, todas têm características próprias e se destinam a determinados tipos de contratação. A lei licitatória, Lei n.º 8.666, de 21/06/93, no § 8.º, do art. 22, veda a criação de outras modalidades ou a combinação daquelas ali arroladas. Entretanto, a medida provisória n.º 2.182-18, editada em 23/08/2001, instituiu, no âmbito da União, uma nova modalidade denominada Pregão.
2. DESENVOLVIMENTO
O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço. Sua grande inovação se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas, onde se verifica apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita por meio de proposta de preço escrita e, após, disputa por lances verbais. Após os lances, ainda pode haver a negociação