Pregão - Conceito de Serviço Comum
A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão define bens e serviços comuns como, “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Assim, bens ou serviços comuns podem ser definidos como sendo aqueles que, de acordo com as requisições do interesse público e dos procedimentos do próprio pregão, podem ser achados no mercado com certa facilidade. Não significando que comum seja um objeto sem sofisticação ou tecnologia.
Marçal Justen Filho define de maneira simples o conceito de bens ou serviços comuns, assim, vale trazer à baila as palavras do ilustre doutrinador. Vejamos:
“O núcleo do conceito de bem ou serviço comum reside nas características da prestação a ser executada em prol da Administração Pública. O bem ou serviço é comum quando a Administração não formula exigências específicas para uma contratação determinada, mas se vale dos bens e serviços tal como disponíveis no mercado. Poderia afirmar-se que a disponibilidade no mercado é a primeira característica que dá identidade ao bem ou serviço qualificável como comum. Isso significa que o pregão poderá ser adotado sempre que a Administração puder localizar no mercado, sem qualquer dificuldade, o objeto de que necessita. Daí decorre a impossibilidade de aplicação do pregão para objetos que apresentem características peculiares ou que demandem inovações destinadas a atender necessidades próprias e exclusivas da Administração. Um exemplo permite compreender melhor a distinção. Um programa de computador pode ser um bem comum, quando se tratar do chamado software de prateleira. Suponha-se que a Administração resolva adquirir um aplicativo para processamento de texto, reconhecendo a ausência de