A linguagem, as normas, as leis, dependem de uma correta interpretação, toda linguagem yem um certo grau de incertezas, é inevitável que o intérprete produza, ou ajude a produzir, o sentido daquilo que interpreta, não por um lado métodos e técnicas de interpretação, que damos o nome de hermenêutica. O termo “hermenêutica” provém do verbo grego “hermeneuein” e significa “ declarar”, “anunciar”, interpretar”, “ esclarecer” e, por último, “traduzir”. Significa que alguma coisa é “tornada compreensível” ou “ levada à compreensão”. É possivelmente oriundo de “Hermes”, o deus que, na mitologia grega, foi considerado o inventor da linguagem e a escrita. Hermes também tinha a função de trazer as instruções dos deuses para o entendimento do ser humano, o que já mostra as fortes ligações iniciais entre hermenêutica e a teologia. A hermenêutica surgiu primeiramente na teologia pagã, que se baseia principalmente na experiência, com o objetivo de fazer os rituais para o contato com o divino no mundo que o rodeia. E só depois migrou para a teologia cristã, que por sua vez migrou para filosofia e só depois, na modernidade, para o direito. Primeiro desdobramento da escola histórica do direito defendia que intérprete não se devia ater à letra da lei para dela extrair soluções para os casos, usando o processo meramente lógico. A interpretação devia utilizar o elemento sistemático, de modo que se pudesse reconstruir o sistema orgânico do direito, do qual a lei mostrava apenas uma face. Ademais, para a escola histórico- dogmática, a perfeição e plenitude a lei escrita só poderia ser encontrada no sistema do direito positivo. A Escola Histórico - Dogmática opôs-se à literalidade interpretativa chamando a atenção para o elemento sistêmico, inerente ao caráter orgânico do Direito.
As escolas – histórico - dogmática não requer uma norma em si que o jurista precise de escrever mas que use uma lógica extremamente apurada para que se chegue à uma conclusão de extraordinária