Preceitos Basicos Inter
DIREITO
DISCIPLINA:
DIREITO INTERNACIONAL II
TÓPICO
PRECEITOS BÁSICOS DE DIP
ITENS
1. Ordem pública
“A reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação do direito estrangeiro, quando este leva, no caso concreto, a um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica interna [...]. A reserva de ordem pública pode intervir quer perante a aplicação do direito estrangeiro substantivo ou material, quer perante o reconhecimento e a execução de decisões judiciais estrangeiras no país” (RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. 7. ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 156-159).
LICC (Decreto-Lei n. 4.657, de 4-9-1942) – art. 17. RISTF – art. 216
2. Fraude à lei
“Ocorre quando o indivíduo - com o fito de embair norma imperativa – pratica um ato aparentemente lícito. Assim, sempre que alguém propositalmente esquiva-se a obedecer ao ordenamento que deveria adequar o ato e se subordina a outro alienígena mais benéfico estará praticando uma fraude à lei” (ARAUJO, Luiz Ivani de Amorim. Introdução ao direito internacional privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 69).
Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, celebrada em 8 de Maio de 1979 em Montevidéu, e ratificada pelo Brasil, estabelece em seu artigo 6º o seguinte: “Não se aplicará como direito estrangeiro o direito de um Estado-Parte quando artificiosamente se tenham burlado os princípios fundamentais da lei de outro Estado-Parte. Ficará a juízo das autoridades competentes do Estado receptor determinar a intenção fraudulenta das partes interessadas”.
3. Reenvio
Ocorre quando o próprio texto legal, regra de Direito Internacional Privado, envia o foco jurídico para um local diverso. Os artigos 7º e 10 da LICC são exemplos claros de uma regra de envio, uma vez que ambos os artigos enviam a solução do problema, ou seja, o seu foco jurídico, para um