Prazos
Autos: “Conjunto de peças processuais, ou seja, dos atos e dos termos do processo. (...) Na capa ou rosto dos autos devem ser colocados os seguintes dados: espécie da ação, forma do procedimento, nome das partes, vara, nome do titular do ofício e data do início da autuação”. 1
Vista dos autos: “Diligência em que os autos são levados ao conhecimento dos interessados para que possam defender-se ou impugnar algo. Ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar ciência ou para pronunciamento”.2
Vista em cartório: “Simples exame ou consulta aos autos processuais, concedida ao representante judicial do interessado ou advogado no próprio cartório por onde corre o feito, por não haver permissão de sua retirada do local onde se encontram”.3
Procuração: “Instrumento de mandato, contendo as especificações dos poderes conferidos ao mandatário para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Instrumento pelo qual uma pessoa, física ou jurídica, outorga a outrem poder de representação (Pontes de Miranda)”.4
Segredo de justiça: “Proibição legal de publicidade de certos atos processuais, em casos excepcionais, para resguardar interesse público e para não constranger os interessados em processos relativos a casamento, filiação, separação dos cônjuges etc., de modo que precisam ser executados em particular”.5
Perito: “É o auxiliar da justiça, nomeado por força da confiança do juiz da causa, sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico fora da área jurídica (CPC, art. 145)”.6
Mandado: “Ordem ou despacho de autoridade administrativa ou judicial para que se cumpra uma diligência ou se dê ciência à realização ou não de algo”.7
Citação: No processo de conhecimento ou no processo cautelar, “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC).
Intimação: “É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para