Prazos processuais
Processo é uma série continuada de atos, que se sucedem no espaço e no tempo. Finalidade do processo: composição dos conflitos para alcance da paz social.
Processo deve encerrar-se o mais brevemente possível, por isso a lei regula o tempo destinado à realização dos atos processuais.
PRINCÍPIO DA PARIDADE DE TRATAMENTO: significa que as partes devem ser colocadas no mesmo pé de igualdade. Liga-se ao Princípio da Igualdade das Partes (artigo 5º, “caput”, CF).
Cada uma das partes do processo devem ser concedidos prazos idênticos para a prática de idênticos atos processuais.
EXCEÇÕES:
Art.188, CPC ⇒ prazo diferenciado (prazo contado em quádruplo e em dobro), em benefício da Fazenda Pública e do MP (relevância, multiplicidade e complexidade das suas funções).
Art.182, CPC ⇒ particularidades das Comarcas, calamidade pública (condições do lugar).
Art. 5º, Lei nº 1060/50 ⇒ defensor público.
⇒ Prazos contados em dobro (interesses dos necessitados).
PRINCÍPIO DA BREVIDADE: o processo deve desenvolver-se e encerrar-se no menor prazo possível. As demandas devem encerrar-se rapidamente, mas devem ser convenientemente instruídas.
DO TEMPO NO PROCESSO
Art.175: distinção entre dias úteis e feriados.
Art.172: atos processuais ⇒ praticados nos dias úteis e dentro do horário legal (6 às 20 horas).
Art.173: “Durante as férias e feriados não se praticarão atos processuais”.
EXCEÇÕES:
Art.172, §1º: atos processuais praticados fora do horário: quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
Art.172, §2º: citação e penhora: podem ser realizadas fora do horário normal. Art.172, §3º: atos praticados por meio de petição ⇒ protocolo ⇒ horário de expediente: disciplinado pela lei de organização judiciária local.
Art.173: permite que se realizem durante as férias e os feriados, alguns atos (produção antecipada de provas; arresto; seqüestro; penhora; busca e apreensão; separação de corpos; etc).
Art.174: processam-se