PRAZOS PROCESSUAIS
CONTAGEM DOS PRAZOS
- As regras para a contagem dos prazos processuais trabalhistas estão nos artigos 774 e 775 da CLT.
- Início do prazo # Início da contagem do prazo
Início do prazo – ocorre no momento em que o interessado toma conhecimento ou ciência do ato processual a ser realizado.
O início do prazo ocorre com a intimação da parte, na forma do artigo 774 da CLT.
Artigo 774 da CLT. “Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da
Junta, Juízo ou Tribunal”.
Início da contagem do prazo – acontece no dia útil seguinte ao início do prazo.
Artigo 775, CLT. “Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada”.
Parágrafo único. “Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte”.
Regra para contagem do prazo: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.
Súmula 262, TST- Prazo judicial – Notificação ou intimação em sábado. Recesso Forense.
I- Intimada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.
Súmula 01, TST. Prazo judicial.
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil seguinte”.
- Os prazos são contínuos e irreleváveis.
- Os prazos que se vencerem em sábado