Prazos Processuais
Logo, para saber contabilizar o prazo processual, primeiro é preciso saber qual o prazo a ser contabilizado (5, 10, 15, 30 dias, etc.), para só então identificar o dia de começo e do fim de prazo. Isto é ‘contar’ prazo. Fácil, não? Sobre o conhecimento dos prazos tratamos acima. Sobre o dia de começo e de fim, trataremos agora. Não se assuste! Costumam fazer disto um bicho papão só para meter medo, mas é tudo muito fácil. Basta seguir algumas regras, todas descritas nos arts. 177 a 198 c/c 241 e 242 do CPC, assim resumidas: a) Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citação ou intimação;
b) Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento;
c) Se a intimação ocorrer em véspera de feriado, o primeiro dia do prazo será o primeiro dia subseqüente a este;
d) Se a intimação ocorrer na sexta-feira, o primeiro dia do prazo será na segunda-feira, observando-se, no caso de ser feriado a regra acima;
e) Se o vencimento do prazo cair em feriado, em dia que o fórum não funcionar ou em dia que o expediente forense for encerrado antes da hora normal, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte. Expliquemos em conjunto. A citação é o ato pelo qual se chama alguém a juízo para se defender em uma ação que lhe está sendo movida, indicando-lhe o prazo de que dispõe para tanto. Se ultrapassado este prazo sem que haja resposta, ocorre, em regra, a revelia, ou seja, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, facultando ao Juiz proceder ao julgamento antecipado do processo, independentemente de instrução (colheita de outras provas). A citação pode se efetivar por carta epistolar com aviso de recebimento, carta precatória, mandado ou edital. Já pela