Prazos Processo civil
1. Noção: Em contraposição à inercia da jurisdição existe o principio do impulso oficial, segundo o qual o processo deve seguir sua marcha até o proferimento da sentença de maneira mais célere possível. Para que isso aconteça é imposto aos sujeitos o estabelecimentos de prazos, lapsos temporais, legais ou judiciais, para que os atos processuais se realizem.
Prazos legais: São aqueles atos fixados em lei
Prazos judiciais: são os fixados pelo juiz (no silencio do juiz aplica-se a regra do artigo 185 de 5 dias)
A inobservância dos prazos acarretará à a parte a perda da faculdade processual (preclusão)
2. Prazos contínuos: Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil (art. 178). Há de se observar as férias forenses, caso em que o prazo é suspenso.
3. Suspensão dos prazos: Acontece quando o prazo deixa de fluir e quando cessado o motivo de suspensão, volta a contar do momento onde parou. Acontece nos casos de férias forenses dispostas do artigo 179,CPC, e nas hipóteses do artigo 180,cpc.
4. Prazos dilatórios: é aquele que comporta ampliação ou redução pelas partes, só terá efeito se requerida antes do vencimento do prazo. Está disposto no artigo 181 do cpc
5. Prazos peremptórios: São aqueles inalteráveis pelo juiz ou pelas partes, com exceção na hipótese das comarcas de difícil acesso e dos casos de calamidade pública. Disposto no art 182,cpc.
6. Preclusão temporal: Fenômeno que faz com que a parte perca a faculdade/prerrogativa de praticar um ato processual. Pode ser lógica se o ato anterior for incompatível com o posterior, consumativa se já praticado anteriormente por forma facultada em lei, ou temporal quando decorre da inobservância do prazo estabelecido.
Não se deve confundir com prescrição e decadência, já que aquela é a perda da pretensão em razão do decurso de tempo e está é a perda do direito em si.
7. Contagem dos prazos:
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