Prazos em processo civil
Avocação pelo tribunal:
Art. 198 - Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Intimação, primeiro dia útil:
Art. 240 - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único - As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
Art. 184
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: houver fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes do horário;
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
ATOS PROCESSUAIS NO TEMPO
REGRA GERAL
Os atos processuais, via de regra, são praticados nos dias úteis, das 6:00h às 20:00 h. (artigo172) - DIA ÚTIL: segunda a sábado – ver 175
Dia útil – segunda a sábado (no sábado, por decisão da administração, não há expediente interno, mas é considerado dia normal para efeito forense - ver art 175 – Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
DILIGÊNCIA CONTINUADA – após as 20 h – possível se o adiamento prejudicar ou causar grave dano à diligência (art. 172, § 1º)
EXCEÇÃO À REGRA GERAL- feriados e após as 20h - interpretação extensiva do disposto no § 2º do art. 172
HORÁRIO ESPECIAL - Cumprimento em dias não úteis e fora dos horários predeterminados – exceção á regra geral – autorização expressa do juiz, salvo na