Pratica simulada iii - ação pauliana
DANIELE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pelo, inscrita no CPF/MF sob nº, residente na rua (endereço completo), por seu advogado, com endereço profissional na rua (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor:
AÇÃO PAULIANA
pelo rito ordinário, em face de DIÓGENES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº, residente na rua (endereço completo) e MARCOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº, residente na rua (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
A autora é credora da primeira parte ré em uma quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) por nota promissória vencida. Motivo pelo qual a autora propôs ação de execução contra o primeiro réu, acontece que o único bem que o réu possuía e poderia ser penhorado na referida ação foi doado ao segundo réu seu filho, um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00, agora registrado, em nome do donatário, na matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – São Paulo, doação esta com intuito de fraudar credores.
DOS FUNDAMENTOS
DA PRESUNÇÃO DO CONSILIUM FRAUDIS
Fica presumida a má-fé do segundo réu ao receber de seu pai por meio de doação o referido imóvel que pela quantia avaliada liquidaria completamente a dívida contraída pelo primeiro réu.
“Constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios”. Maria Helena Diniz, 312 Curso de Direito Civil brasileiro. 13ª ed. Saraiva, 1997
Configura o eventus damni a