PRATICA SIMULADA II AULA 2
DE RIO DE JANEIRO/RJ
GISLAINE DA SILVA , brasileira, viúva, manicure, nome da mãe, identidade nº123456-9, CPF nº444333222-1, CTPS nº12345, série 111-RJ, PIS nº, residente e domiciliada na Rua dos Desempregados nº12, Bairro Afastado,
Rio de Janeiro, vem, por seu advogado ( endereço art.38 I, CPC) ajuizar.
AÇÃO
DE
RECONHECIMENTO
EMPREGATÍCIO
DO
VÍNCULO
Pelo rito ordinário, em face do SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº33011555/0001-00, com sede em Rua dos
Prazeres nº1, loja A, Ipanema, Rio de Janeiro, com base nos fatos e fundamentos a seguir.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma a reclamante, nos termos do art.2º da Lei nº 1060 combinado com o art.790 §3º da CLT, não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADIM 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o art5º inciso XXXV da CF, garantindo assim o acesso à justiça.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A RECLAMANTE foi contratada em 1997, estabelecendo a função de manicure, trabalhava de segunda a sexta de 8hs até às 17hs, e recebia uma remuneração mensal de um salário mínimo. Mesmo tendo trabalhado durante todo esse período, jamais teve seu vínculo de emprego reconhecido e sua
CTPS assinado.
DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO
Desde que começou a trabalhar para a RECLAMADA, a RECLAMANTE exercia suas funções de forma subordinada, não podia faltar sob pena de ser descontado ser salário, precisava comparecer nos horários pré-determinados pela empresa, o seu serviço como se demonstra pela sua jornada de trabalho era habitual, ela não podia ser substituída por outro empregado, é pessoa física e recebia e recebia uma remuneração mensal