Pratica Juridica
Processo nº: 123456-2005.8.19.0001
Ação: Reconhecimento de União Estável
JULIA DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL, que move contra ESPOLIO DE JONAS DA SILVA SOUZA, dirige-se a V.Exa, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO produzida pelo réu, pelos seguintes fundamentos: Os herdeiros alegam em sua peça de contestação que o “de cujus”, embora não vivesse mais com a sua genitora, por mais de vinte anos, não houve a dissolução da sociedade familiar, continuando, assim, casado, impossibilitando dessa forma o reconhecimento da união estável com a autora.
Equivocada a manifestação do réu, pois, para o reconhecimento da União estável não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando para tanto que estejam separadas de fato do respectivo cônjuges, logo, juridicamente possível o pedido, o que deve prosperar e, conseqüentemente, atraindo, assim, todos os direitos inerentes ao regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art.1.725 do CCB
No tocante a litispendência, equivocado mais uma vez o réu, pois, a litispendência dar-se-á, quando do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, conforme determinam os §§ 1º e 2º do art.301 do CPC.
No tema litispendência, leciona Nelson Nery Junior:
“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do