PLANO DE AULA 1 O Ministério Publico agiu adequadamente ao ajuizar a cão civil publica em face de Bebidas S/A com intuito de impedir a comercialização de produtos rotulados contendo publicidade enganosa. A cerveja identificada com a mensagem sem álcool é enganosa, por se tratar inteira ou parcialmente falsa capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, característica, quantidade e propriedades, conforme o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Na fabricação deste produto é incluído o álcool, mesmo que em proporções inferiores, mas se faz presente na composição, podendo acarretar sérios danos a saúde do consumidor que possui intolerância ao conteúdo existente na composição do produto e não especificado no rótulo. A bebida energética denominada Sorte traz em sua embalagem a mensagem “Beba Sorte e pratique esporte” se trata de publicidade abusiva pois é capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde e segurança.Quanto a caipirinha em lata, destinada ao mercado exterior, com a mensagem “ A melhor do Brasil”, se caracteriza como publicidade enganosa, visto que não ocorreu teste de qualidade atestando ser esta a melhor do pais, induzindo novamente o consumidor ao erro substancial ao efetuar a compra do produto, acreditando tão somente na veracidade do conteúdo relatado em seu rótulo. Portanto, como juiz de direito da causa julgo procedente o intento da ação promovida pelo Ministério Publico, possuindo como embasamento que toda informação e publicidade, suficientemente precisa,veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação de produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado. Conforme artigo 36 do CDC a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente a identifique como tal.