PRA TICA SIMULADA II SEMANA 8
SEMANA 8 - PRÁTICA SIMULADA II
EXCELENTISSMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 100ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
AUTOS DO PROCESSO Nº 000
RÁPIDO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., representada por LAURO, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, movida por (EX EMPREGADO) que tramita pelo rito ordinário, através de seu advogado com endereço profissional na Rua...., vem perante Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO
Pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DO MÉRITO
- Da Prescrição Quinquenal
Com base no art. 7º, XXIX da CRFB/88, bem como no art. 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, a prescrição requerendo que sejam declaradas prescritas todas as parcelas, eventualmente deferidas, anteriores ao marco prescricional, o qual será fixado depois de subtraídos cinco anos da data da propositura da ação. Ele iniciou o contrato de trabalho em 17/03/2000 saiu da empresa em 15/12/2009 e só entrou com a ação em 12/03/2010, desta forma prescreveu o prazo de 5 anos da data da propositura da ação. Se a empresa tiver que pagar horas extras só pagaria entre 12/03/05 a 12/03/10.
DOS FATOS
O Reclamante trabalhou como vendedor externo da Reclamada no período correspondido entre 17.03.2000 e 15.12.2009, declara que sua jornada de trabalho era de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 20:00 e, por isso, requer que lhe sejam pagas as horas extras por todo o período laboral.
Ao exercer a função de vendedor externo da Reclamada, o Reclamante fazia uso de veículo de propriedade da empresa, tendo sido descontado da sua remuneração mensal o pagamento de três multas por excesso de velocidade, eis que em todos os casos encontrava-se a 100 km/h, quando o máximo permitido era 60 km/h.
DOS FUNDAMENTOS: • Das horas extras:
Embora a CLT, em seu art. 58, determine que, em qualquer atividade privada, a jornada de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, o art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza a exclusão dos empregados