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LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
N° 4.898/65
COMENTÁRIOS
Dispõe o artigo 1°: O direito de representação e o processo de responsabilidade Administrativa, Civil e Penal, contra as Autoridades que, no exercício de suas funções, cometeram abuso, são regulados pela presente Lei.
1- DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:
Requisitos:
A) O primeiro está expressamente previsto na Constituição Federal.
“Qualquer pessoa pode pleitear perante as autoridades competentes a punição dos responsáveis pelo Abuso”.
“São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o Direito de Petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”.
Fundamentação legal: artigo 5° inc. XXXIV
O artigo 2° da Lei 4.898/65 estabelece que o exercício de representação, além de estar previsto na Constituição, qualquer pessoa, que se sentir vítima de abuso de poder poderá, direta, pessoalmente e sem necessidade de advogado, encaminhar sua delação à Autoridade Civil, Administrativa ou Militar, para apuração dos fatos, bem como responsabilização dos agentes.
OBS: Não confundam para a prova. A representação de que se trata o art. 2° não significa condição de procedibilidade, mas uma mera possibilidade do ofendido apresentar uma delação, ou seja, uma informação ao órgão Ministerial ou mesmo à autoridade de policia judiciária. Assim, se o órgão do MP tiver elementos de autoria e materialidade, oferecerá a denúncia, se não tiver, requisitará a instauração do Inquérito. Por outro lado, se a autoridade policial tomar conhecimento da prática do abuso de autoridade, deverá, sob pena de prevaricação, instaurar o competente inquérito. Para afastar qualquer duvida sobre o tema, consulte a Lei 5.249/67, que estabelece que o crime de abuso é de ação penal incondicionada.
2-SUJEITO ATIVO
Somente as autoridades podem praticar os crimes previstos na lei, sendo assim, estamos diante de crime