Ppra e pcmso
Em verdade, apesar de o Brasil ter ratificado em 1991 a Convenção 161 da OIT, até 1994
As normas Regulamentadoras (NR) caracterizavam-se ainda por um enfoque essencialmente “individualista”. As NR-7 e 9 intitulavam-se, respectivamente, Exames Médicos e Riscos Ambientais, ou seja, a ênfase era, isoladamente, ora para o corpo do trabalhador, ora para a avaliação quantitativa de um certo risco ambiental. As novas normas, preocupadas agora com a saúde do conjunto dos trabalhadores, privilegiaram o instrumental clínico epidemiológico na abordagem da relação saúde / trabalho e introduzi ram a questão da valorização da participação dos trabalhadores e do controle social. Neste sentido, a exigência legal dos novos pro g ramas PCMSO e PPRA representou, na prática, a superação de um “viés biologista / ambiental” e a introdução de um “olhar coletivo” nas questões relacionadas com a segurança e a saúde dos trabalhadores brasileiros.
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
O PPRA, cuja obrigatoriedade foi estabelecida pela NR-9 da Portaria 3.214/78, apesar de seu caráter multidisciplinar, é considerado essencialmente um programa de higiene ocupacional que deve ser implementado nas empresas de forma articulada com um programa médico – o PCMSO.
Todas as empresas, independente do