Possibilidade de fraude em licitação na modalidade convite
Título: Possibilidades de Fraude em Licitação na Modalidade Convite.
Autor: Juscelino Eufrasino de Pinho
Curso: Administração Pública e Gerência de Cidades
Tema/Delimitação do Tema
Licitação. Possibilidades de fraudes em licitação na modalidade convite: um estudo analítico.
Problematização
A licitação em solo pátrio é tida como um procedimento administrativo de observância obrigatória pelas entidades governamentais. O ordenamento jurídico estabelece a Lei n. 8.666/93 para regular todas as etapas procedimentais deste certame, com vistas ao alcance do objetivo primordial da licitação: a melhor contratação. Conforme Nagosky (2010, p. 87): “A competição entre os interessados deverá ser justa e igualitária que se dá através dos princípios estabelecidos pela lei reguladora e pelas normas constitucionais que delineiam as etapas do processo licitatório”. É procedente lembrar que os princípios que regem os atos da Administração Pública (art. 37 da CR/1988, caput) “devem estar invariavelmente presentes no processo licitatório e na legislação que a regular. São eles: Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Todavia, nem sempre tais princípios são respeitados, e, dentre outros fatores, registram-se inúmeros problemas pertinentes à fraude nas licitações, aqui, delimitando-se a análise para a modalidade convite. Essa problemática dá ensejo ao questionamento que norteia o presente estudo: Quais as possibilidades de fraude em licitação na modalidade Convite?
Justificativa
A justificação deste projeto perpassa pela lógica do pressuposto de Mukai (1989, p. 324) quando defende que: “O Estado não tem outra missão senão a de buscar a satisfação do interesse público”. Ou seja, para a boa e legal execução dos serviços públicos, mesmo quando explore atividade econômica, o gestor público somente poderá fazê-lo, escudado também em critérios de interesse público. (SOUTO, 1992). Entendem-se aí