POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL.
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 20
POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU POR ATO INFRALEGAL.
POUSO ALEGRE/ MG
2014
1. INTRODUÇÃO
Irei abordar no presente trabalho o assunto referente a possibilidade ou não do aumento da base de cálculo do IPTU – valor venal – por ato não previsto em lei.
2. DESENVOLVIMENTO
No ano de 2013, houve imensa discussão no país sobre o fato do reajuste de IPTU, por aumento da base de cálculo – Valor Venal- por ato infralegal realizado pelo Governo Municipal, com base no julgamento em Repercussão Geral do Recurso extraordinário nº 648.245/MG. De acordo com o artigo 150, I do CTN, é vedado à União, Estados e Municípios exigir ou aumentar impostos sem Lei que o estabeleça, que vem de encontro com o artigo 5º, II da Constituição Federal e artigo 97, II do CTN. O IPTU utiliza como base de cálculo o Valor Venal do Imóvel, conforme determina o artigo 33 do CTN. Esse valor é oriundo de um estudo realizado pela Prefeitura de um determinado Munícipio, em que leva em consideração a localização, acabamento e antiguidade dos imóveis entre outros fatores, estabelecendo assim uma relação de valores estimados por metro quadrado. Conforme determina o artigo 156, I da Constituição Federal e os artigos 32 a 34 do CTN, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, cabendo aos entes sua cobrança. Para a atualização do Valor Venal deve ser realizado através de Lei formal (Princípio da Legalidade Tributária), e observando o Princípio da Anterioridade da Lei Tributária, deve ser realizada no exercício financeiro anterior a cobrança do imposto. Não se pode deixar de observar na majoração dos Tributos, os princípios inerentes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (recepcionado como Lei complementar), tendo