SISTEMA TRIBUT RIO NACIONAL
O Sistema Tributário Nacional – STN – é tratado no Capítulo I do Título VI da Constituição Federal (arts. 145 a 162).
São normas constitucionais de Direito Tributário que, essencialmente, abrangem:
1) Os princípios constitucionais tributários e outras limitações ao poder de tributar (imunidades);
2) A discriminação de competências, inclusive o delineamento geral dos impostos atribuídos a cada um dos entes políticos;
3) Repartição das receitas tributárias.
Obs * O estudo das normas constitucionais tributárias abarca, ainda, o art. 195, que versa sobre o custeio da seguridade social.
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
O exercício do poder de tributar (competência tributária) não é absoluto. A Constituição Federal restringe-o, ora no interesse dos cidadãos, ora no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras.
Entende-se como limitação ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas desse poder. Tais limitações estão consagradas, de maneira precípua, nos princípios constitucionais tributários, nas imunidades e noutras limitações estabelecidas nos arts. 151 a 152 da CF/88, porquanto, enumeremos todas:
a) Princípio da Legalidade (art.150,I da CF);
b) Princípio da Isonomia (art.150, II da CF);
c) Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145§1° da CF);
d) Princípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador ou Princípio da Cláusula Non Olet (arts. 118 c/c 126 do CTN);
e) Princípio da Irretroatividade (art.150, III, a da CF);
f) Princípio da Anterioridade (art.150, III, b da CF);
g) Princípio da Vedação ao Confisco (art.150, IV da CF);
h) Princípio da Liberdade de Tráfego (art.150, V da CF);
i) Princípio da Uniformidade Geográfica (arts. 151, I c/c 19, III, in fine, da CF);
J) Princípio da não Discriminação pela procedência ou destino (art. 152 da CF);
l) Princípio da Não-cumulatividade (arts. 155, §2°, I; 153, §3°, II; 154, I da CF);
m) Princípio da