Posições Doutrinárias Contrárias a Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica
A primeira, e minoritária, corrente doutrinária defende a não previsão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, entretanto, prevê apenas a sua responsabilidade administrativa.
Os seus apologistas, como CEZAR ROBERTO BITENCOURT propõem a interpretação do § 3º do art. 225 da CF/88 em que se extraia a conclusão de que os infratores pessoas físicas estão submetidos a sanções penais e os infratores pessoas jurídicas estão submetidos sanções administrativas.
Destarte, no momento em que o legislador constitucional cita sanções penais ele se refere às pessoas físicas.
“No Brasil, a obscura previsão do art. 225, § 3.º, da Constituição Federal, relativamente ao meio ambiente, tem levado alguns penalistas a sustentarem, equivocadamente, que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica. No entanto, a responsabilidade penal ainda se encontra limitada à responsabilidade subjetiva e individual.”
CEZAR ROBERTO BITENCOURT TRATADO DE DIREITO PENAL VOL 2 DOS CRIMES CONTRA A PESSOA(só to com a edição em pdf e não paginada, amanha to na biblio colhendo os dados necessários para citação.
A segunda corrente, adotada por René Ariel Dotti e a que demonstra a posição majoritária da doutrina, nega a possibilidade da responsabilização penal da pessoa jurídica alicerçando-se na Teoria da ficção jurídica, do jurista alemão Savigny. Essa teoria defende que pessoas jurídicas são meras abstrações, sem qualquer vontade e consciência (societas delinquere non potest). Desta forma é impossível a prática de condutas criminosas por pessoas jurídicas já que as mesmas carecem de características humanas, conditio sine qua non. Seguindo o fluxo do