positivismo
O Positivismo Jurídico é uma doutrina do Direito que considera como Direito apenas aquele existente nas leis criadas pelo ser humano e postas pelo Estado. A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação da vontade humana (direito posto,direito positivo), e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o jus naturalismo.
No positivismo jurídico o Estado cria a lei, verdade objetiva e neutra; e intelectualiza o direito, levando-o da metafísica.
O legislador sobrepõe-se do julgador que é mero intérprete desprovido de qualquer poder de adequaçãode valorização. O Direito fica resumido a mero comando, desprezando-se seu conteúdo e seus fins.
Este julgador poderá, somente, utilizar aquelas normas em vigor, não podendo, com isso, interpretar de outra maneira nem arriscar criar uma nova norma. Alguns autores criticam o positivismo porque crêem que ele engessa o Direito nãodeixando o arbítrio ao juiz como podemos ver no fragmento de Norberto Bobbio “[...] a validade do direito se funda em critérios que concernem unicamente a sua estrutura formal (vale dizer, em palavras simples, o seu aspecto exterior), prescindindo do seu conteúdo; segundo o positivismo jurídico, a afirmação da validade de um normajurídica não implica na afirmação de seu valor” (BOBBIO,1995, p. 131).
Enquanto o jus naturalismo preocupa-se com o estabelecimento de um direito justo, o jus positivismo preocupa-se com o estabelecimento de um direito útil, apartado de indagações da ordem valorativa. É o Estado que, em uma postura empirista, faz a escolha da normamais útil, capaz de diminuir a dor e maximizar o prazer, sendo o único apto a eleger as normas jurídicas, integrantes de seu direito positivo de acordo com a sua intenção ou necessidade da época.
Os positivistas abandonam a filosofia do direito para substitui-la pela Teoria Geral do Direito. O intuito é conceber uma teoria