Lei de arbitragem
T.E.D. – TRABALHO EFETIVO DISCENTE
Salvador – BA
Analisar a lei 9307/96 que dispõe sobre a lei de arbitragem da perspectiva de traçar paralelismo entre a chamada jurisdição pública e privada respectivamente.
→ A lei de arbitragem pode ser definida como um procedimento extrajudicial facultativo de resolução de um conflito, em que um árbitro (terceiro escolhido pelas partes), decide uma lide, que necessariamente envolve discussão exclusivamente sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso concreto, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. .
Neste caso, o juízo arbitral não exclui ou se sobrepõe ao Estado-juiz, figurando num amplo contexto sócio-político e jurídico como mais uma forma diferenciada de prestação de tutela e desde que assim as partes litigantes convencionem livremente, ampliando sensivelmente o espectro do acesso à justiça, como expressão ontologicamente sinônima ao acesso à jurisdição. Outro, aliás, não é o sentido inafastabilidade da jurisdição estatal, insculpido no inc. XXXV, art. 5° da Constituição Federal. Assinala-se que a Lei 9.307/96 em todos os seus dispositivos não exclui da apreciação do Poder Judiciário qualquer apreciação de lesão ou ameaça a direito. Portanto, "acesso à justiça" ou "acesso aos tribunais" nada mais significa do que pleno e amplo acesso à jurisdição pública ou privada.
Segundo a lei de arbitragem, o ato decisório não fica sujeito a homologação ou recurso ao órgão jurisdicional, ocorrendo assim a extinção do litígio, sendo os litigantes obrigados a acatar tal decisão. Mas, tal decisão não tem caráter coativo, de obrigar ao cumprimento da sentença, podendo então a parte lesada buscar o cumprimento da sentença junto ao órgão jurisdicional. Ao dispensar a homologação, a lei conferiu força executória à