POSITIVISMO JUR DICO
Introdução – Matheus Alcântara
O livro é dividido em duas partes , a primeira é dedicada aos problemas históricos e a segunda á problemas teóricos “Positivismo jurídico” não deriva do positivismo no sentido filosófico , apenas de ter possuído certa ligação no século passado ,tanto que alguns positivistas jurídicos também eram positivistas em sentido filosófico .A expressão “ Positivismo jurídico” deriva da locução Direito Positivo ,portanto para compreender o positivismo é necessário entender o direito positivo Toda a tradição do pensamento jurídico fundamental é denominada pela distinção entre “direito natural” essa distinção entre “direito positivo” e “direito natural” , essa distinção é encontrada no pensamento grego e latim No latim é encontrado em apenas um texto . A passagem das Natti attiche de aulo gelleo
Quad P.nigides arquteissime docui nomina non positivo esse ,sed naturaleo
Como se vê nesta passagem a contraposição entre “positivismo” e “natural” e feita relativamente à natureza não do direito mas sim da linguagem Na primeira vez que se encontra no latim pós-clássico a expressão é referida numa passagem do casamento de Calcidio ao Timeu de Platão o termo “positivismo” refere-se a justiça ;Timeu trata da “justiça natural” ( isto é das leis naturais que recém o cosmos e portanto , a cosmologia a criação e a constituição do universo) e não da “justiça positiva” (isto é , das leis reguladoras da vida social) Aristóteles distingue o direito natural e o positivo
a) O direito natural, é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia , enquanto o direito positivo tem eficácia apenas nas comunidades politicas singulares em que é posto
b) O direito natural , prescreve ações cujo valor não depende do julgo que sobre ela tenha o sujeito , mas existe independente do fato de parecerem boas a alguns ou más a outros . O direito positivo ao contrário é aquele que estabelece ações que antes de serem reguladas ,