Direito Positivo E Positivismo Jur Dico 1
O Direito Positivo diferente do Direito Natural é um conjunto de normas jurídicas –escritas e não escritas- vigentes em um determinado território. Além disso, tem caráter temporal (é valido por um determinado tempo).
Quando o Direito Positivo e o Direito Natural não são mais considerados direito no mesmo sentido, o Direito Positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio, então vemos a concepção do positivismo jurídico e por obra deste, ocorre à redução de todo o direito a Direito Positivo e, assim, o Direito Natural é excluído da categoria do direito, pois é considerado positivismo jurídico aquela doutrina segundo a qual inexiste outro direito senão o Positivo.
O positivismo jurídico designa uma doutrina jurídica, constituída por João Austin, segundo a qual o Direito equivale, exclusivamente, à norma legislada. Adota como princípios: 1- deve-se tratar o direito como fato e não como valor; 2- o direito vigora pela imposição, 3- o direito corresponde a textos legislativos, 4- a norma corresponde a um comando imperativo, 5- existe um sistema completo e coerente de normas, 6- a exegese é meramente declaratória do conteúdo da lei, 7- deve-se obediência estrita à lei.
O significado da expressão Positivismo Jurídico não é unívoco. O Positivismo Jurídico no século XIX, fala das relações entre direito e moral e as cinco teses que geralmente são atribuídas ao Positivismo Jurídico, ou seja, que são postuladas por ele são:
Do legalismo: as normas do direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias, é o positivismo jurídico ideológico, as normas de direito devem ser obedecidas em todas as circunstâncias, uma vez que reconhecida a norma tem que ser aplicada, mas não é uma tese aceita pelo Positivismo, até em razão da separação de direito e moral.
Da neutralidade: o conceito de direito tem que ser definido prescindindo-se de seu conteúdo.
Da subsunção: a aplicação do direito pode ser levada a cabo com todos